Brasília, 12 de novembro – Nos termos da legislação do ICMS, quaisquer valores debitados ao adquirente da mercadoria devem ser incluídos na base de cálculo do próprio imposto. Parte-se do pressuposto que tais valores compõem o custo de venda e, por isso mesmo, integrante do preço de venda.
A partir da interpretação literal dessas disposições, alguns Fiscos estaduais se manifestaram no sentido de que não só os juros cobrados pelo vendedor são componentes da base de cálculo do ICMS, mas também os juros cobrados por empresas administradoras de cartões de crédito.
Ao ser instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou os seguintes entendimentos: (i) nas operações com cartão de crédito os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS (Súmula nº 237); e (ii) apenas são computados na base de cálculo do imposto os juros cobrados pelo próprio vendedor, que nada mais é do que um valor repassado no preço de venda por variados motivos como a venda a prazo, venda parcelada, entre outros.
Essa interpretação, contudo, deve ser adaptada às novas realidades normativas, especialmente quanto aos juros cobrados pelo próprio vendedor.
Conforme é sabido, as Leis nº 11.638. de 2007 e nº 11.941, de 2009 modificaram profundamente a Lei nº 6.404, de 1976, em especial a contabilidade praticada no país. No bojo dessas modificações foi instituído o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, cujos pronunciamentos têm força normativa reconhecida em lei.
Pois bem, o Pronunciamento CPC nº 12 veio a dispor sobre o Ajuste a Valor Presente, que tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Em suma, a empresa deve reconhecer como receita financeira os juros embutidos na venda a prazo, que antes eram contabilizados como receita bruta da venda de bens. É verdade que o Pronunciamento CPC 12 dispõe que os juros em questão devem ser contas redutoras da receita bruta (justamente por ser uma receita financeira), não exatamente uma conta receita financeira constituída com esse nome no balanço do contribuinte. Seja lá como for, independentemente do nome da conta contábil, fato é que a redução da receita bruta de vendas se dá pelo fato de que há um reconhecimento contábil certo e mensurável de uma receita financeira embutida no preço de venda.
Os tribunais estarão diante de um novo questionamento dos contribuintes
Por exemplo: uma venda de R$ 150,00, na qual R$ 100,00 se referem à comercialização de mercadorias, e R$ 50,00 aos juros embutidos na venda. Considerando as antigas regras contábeis, o contribuinte deveria lançar como receita bruta de vendas o valor de R$ 150,00 em contrapartida ao mesmo valor em caixa, na hipótese de venda à vista, ou como um passivo junto a fornecedores em caso de venda a prazo. Mas, na atual sistemática, R$ 50,00 devem ser reconhecidos como receita financeira e, por isso mesmo, reduz-se a receita bruta de vendas pelo fato de não ser decorrente de uma venda (mas sim, cobrança de juros). Segundo o Pronunciamento CPC 12, o reconhecimento da receita financeira, nesses moldes, deve ser feito no ato da venda, ou seja, no ato da emissão da Nota Fiscal.
Aplicando-se essas regras à sistemática de apuração de ICMS, os valores relativos aos juros (no exemplo dado, os R$ 50,00) não deveriam compor a base de cálculo do imposto. Ora, se o contribuinte está obrigado a reconhecer que determinados valores da operação não são receitas de vendas, mas receitas financeiras. E se assim o é, então não são parcelas do valor da operação e, por isso mesmo, não devem compor a base tributável do ICMS. Afinal, o imposto não pode (e não deve) incidir sobre operações financeiras.
Calha ressaltar que o STJ, ao firmar sua jurisprudência, decidiu pela inclusão dos juros na base de cálculo do ICMS em um contexto normativo que determinava o reconhecimento contábil dos juros embutidos no preço de venda como resultado da própria operação de venda. Agora, entretanto, as normas do Pronunciamento CPC n 12 determinam que tais juros sejam reconhecidos como receita financeira no momento da venda.
Assim sendo, as Fazendas Públicas, os Tribunais Administrativos, os Tribunais de Justiça e o STJ deverão se ver diante de um novo questionamento dos contribuintes, porquanto as bases normativas em torno do debate estão completamente modificadas.
Adolpho Bergamini é advogado, sócio do Bergamini Advogados Associados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP
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