Órgão regulador publica uma seção de perguntas e respostas para detalhar a aplicação da Medida Provisória nº 950/2020, que prevê desconto na conta de luz de 100% por três meses

Correio Braziliense

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou, nesta terça-feira (14/4), respostas às perguntas mais frequentes sobre a aplicação da Medida Provisória nº 950/2020, editada pelo governo federal na semana passada, que prevê desconto nas tarifas de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica de até 220 quilowatts/hora por mês (kWh/mês) para os beneficiários da tarifa social.
Continua depois da publicidade

“A isenção de pagamento vale por três meses, até 30 de junho de 2020, e insere-se no conjunto de esforços do governo federal para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. Com a publicação das perguntas e respostas, a Aneel contribui para que consumidores e agentes do setor disponham da melhor informação disponível”, diz a agência. 

Seguem as perguntas e respostas:

Como deverá ser realizada a aplicação da MP nº 950/2020?

Todas as faturas emitidas de 01/04 a 30/06/2020 são abrangidas pela MP.  Ou seja, devem ser emitidas considerando os novos descontos, independentemente do período do consumo.

Deverá ser realizado o faturamento proporcional, considerando a data de publicação da MP ou a data de 1º/04/2020?

Não haverá faturamento proporcional.

Dentro desse período, haverá um limite de faturas abrangidas pelos descontos da MP?

Sim. São até três faturas para cada unidade consumidora.

O novo desconto já deve ser aplicado antes da regulamentação da Aneel?

Sim. A MP produz efeitos imediatos, sem a necessidade de regulamentação por parte da Aneel.


O desconto de 100% vale também para indígenas e quilombolas?

Sim. Indígenas e quilombolas que já tem 100% de desconto até 50kWh passam a ter 100% de desconto até 220 kWh.


Como fica a aplicação das bandeiras tarifárias?

Atualmente, a bandeira é verde, ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. Caso venha a ser acionada bandeiras amarela ou vermelha, o consumidor de baixa renda tem direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.

Será necessário refaturar contas já emitidas?

Continua depois da publicidade

Preferencialmente sim, considerando que deve se evitar ao máximo que a família pague a fatura com a regra anterior à prevista na MP nº 950/2020. Caso não seja possível, pode ser realizado o acerto de faturamento nas faturas subsequentes.


Como tratar o caso das faturas emitidas e já pagas?

Para faturas emitidas e já pagas o acerto deverá ser realizado na próxima fatura. Assim, eventual crédito em favor do consumidor deverá ser utilizado nas faturas subsequentes, inclusive após o período abrangido pela MP. A distribuidora também poderá avaliar a viabilidade de realizar a restituição de valores já pagos, inclusive nos casos em que for procurada pelo consumidor.

E se a fatura já tiver sido emitida mas ainda não tiver sido paga?

Caso o consumidor entre em contato, deverá ser fornecida outra fatura ou o código de barras correspondente. A distribuidora também deve disponibilizar a fatura atualizada nos demais canais de interação com o consumidor.


Como deve ser realizada a cobrança do ICMS sobre a subvenção e demais tributos?

A Aneel não regulamenta a aplicação de tributos, a exemplo do ICMS, PIS/COFINS e da COSIP. Assim, deve ser mantida a aplicação tributária conforme previsto na legislação correlata, ainda que seja necessária a emissão da fatura apenas com a cobrança dos tributos. De toda a forma, deve-se atentar ao fato de que a tarifa até 220 kWh nesse período será de R$ 0,00/MWh, o que eventualmente pode causar algum impacto no próprio cálculo dos tributos.

Caso o faturamento esteja sendo realizado pela média nesse período, o consumidor terá direito ao desconto total até 220 kWh quando da realização do acerto de faturamento?

Sim, se no acerto de faturamento posterior o consumo no período for maior do que o faturado, o consumidor terá o direito ao desconto de 100% para o consumo mensal de até 220 kWh, conforme previsto na MP. Caso no acerto de faturamento posterior o consumo efetivo no período for menor do que o faturado pela média, ao realizar o acerto a distribuidora deverá devolver à CDE o valor do reembolso recebido a maior e efetuar o acerto com o consumidor.

E se a distribuidora estiver realizando a leitura e não estiver emitindo fatura nesse período ou acumulando faturas de baixo valor?

O acerto, tanto com o consumidor como do reembolso poderá ser realizado posteriormente, considerando as leituras realizadas e a gratuidade de até 220 kWh/mês, ou seja, sem acumulação.

Como deverá ser a comunicação com as famílias?

A distribuidora deverá colocar mensagem em destaque em sua página na internet e demais canais de comunicação, esclarecendo sobre o período de aplicação, o novo desconto e, se necessário, questões relacionadas à aplicação dos tributos. Caso possível, deverá ser incluída mensagem na fatura de energia sobre a MP nº 950/2020.