LEI Nº 4.717, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicação DODF nº 248, de 28/12/11 – Págs. 1 e 2.

Reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor Tributário, de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário, de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989.

Art. 3º Ficam criados mil cargos de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal:

I – em caráter privativo:

a) exercer as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal;

b) proferir julgamento em processos administrativo-fiscais, observado o disposto no art. 31, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – em caráter geral, exercer as demais atribuições inerentes à competência da Subsecretaria da Receita.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração tributária são privativos dos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 5º São prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, quando no exercício de suas funções:

I – exercer suas atribuições com independência técnica;

II – portar a carteira de identidade funcional da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, conforme modelo e especificações previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação;

III – abordar veículos ou pessoas e ingressar em qualquer estabelecimento, em razão do serviço, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

IV – executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação, em especial os relacionados à lavratura de auto de infração, à expedição de notificações e à apreensão de mercadorias, livros, documentos, arquivos, materiais, equipamentos e assemelhados;

V – examinar registros contábeis de sociedades empresariais, empresários, fundações, associações, órgãos, fundos, entidades e demais contribuintes, observado o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional;

VI – requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando for necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal possuem, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do art. 37, XVIII, daConstituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal far-se-á no Padrão I da Segunda Classe da Carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.

§ 1 º O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Poderá se exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, a aprovação em curso de formação, conforme disposto no edital normativo do concurso.

§ 3º O candidato inscrito no curso de formação faz jus, mensalmente, durante o curso, à bolsa de estudos correspondente a cinquenta por cento do vencimento fixado para o primeiro padrão da classe inicial da carreira de que trata esta Lei.

§ 4º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal depende de:

I – inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado sobre crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II – inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico;

III – comprovação de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 7º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre lotação e remoção de servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira de trata esta Lei ocorrerá por meio de progressão funcional e promoção.

§ 1 º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional observará o interstício de doze meses em cada padrão e o disposto em regulamento.

§ 3º A promoção observará o interstício mínimo de dezoito meses e máximo de vinte e quatro meses no último padrão da classe, o resultado de avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º O vencimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal observará os índices previstos na Tabela de Vencimento constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O valor de referência do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, correspondente ao índice 1,0000, fica fixado em R$ 3.180,33 (três mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos) e servirá de base de cálculo para o vencimento de que trata o caput.

Art. 10. A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não impede a percepção de outras vantagens, gratificações e adicionais previstos em leis específicas.

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 11. Aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IX

DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico geral aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 13. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal é de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de plantão, conforme disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO

Art. 14. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação – PPC destinado ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda deve:

I – oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades inerentes às atribuições dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º;

II – promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de organização;

III – dispor de programa de trabalho orçamentário para arcar com as despesas decorrentes da aplicação deste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os servidores ocupantes dos cargos extintos nos termos do art. 2º ficam aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, conforme correlação prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 16. Relativamente aos servidores aproveitados na forma do art. 15 observar-se-á, para todos os fins, o tempo no cargo de origem, assim como o prestado a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 8º, os servidores referidos no caput posicionados na Classe Primeira, Padrão I, do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal serão progredidos anualmente a partir de 2012, ficando unificada a sua data de interstício para 1º de janeiro.

Art. 17. O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos aposentados e pensionistas, especialmente no que concerne à denominação do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, observar-se-á, em relação aos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória, a correlação prevista no Anexo III desta Lei.

§ 2º No prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, os aposentados e pensionistas poderão optar por permanecer na estrutura anterior à vigência desta Lei, ficando assegurado àqueles que possuem direito à paridade remuneratória a aplicação do valor de referência a que se refere o art. 9º, parágrafo único, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009.

Art. 18. A aplicação desta Lei não poderá resultar em redução de remuneração, provento ou pensão, ficando assegurado, nesse caso, o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por reajustes subsequentes ou, no caso dos ativos, por ocasião do desenvolvimento na carreira na forma do art. 8º.

Art. 19. O ingresso dos aprovados em concurso público destinado ao provimento de quaisquer dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, o qual se encontrar em andamento na data de publicação desta Lei, dar-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, observado o disposto no art. 6º.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, e respectivas alterações.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA

CARGO CLASSE PADRÃO
 

 

 

 

 

 

 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

ESPECIAL

V
IV
III
II
I
 

 

PRIMEIRA

V
IV
III
II
I
 

 

SEGUNDA

V
IV
III
II
I

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE
 

 

 

 

 

 

 

 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

ESPECIAL

V 6,0289
IV 5,8367
III 5,7268
II 5,6147
I 5,4260
 

 

PRIMEIRA

V 5,1528
IV 4,9824
III 4,9184
II 4,8553
I 4,7930
 

 

SEGUNDA

V 4,4124
IV 4,2560
III 4,0995
II 3,9832
I 3,8664
VALOR DE REFERÊNCIA: R$ 3.180,33

 

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
 

AUDITOR TRIBUTÁRIO

 

ÚNICA

III V  

 

ESPECIAL

 

 

 

 

 

 

 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL

II IV
I III
  II
I
V  

 

PRIMEIRA

IV
III
II
 

 

AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

 

PRIMEIRA

II I
I V  

 

SEGUNDA

 

 

SEGUNDA

  IV
III III
II II
I I