Publicação: DODF, de 07/08/89.

Lei nº 74, de 28/12/89 – DODF de 28/12/89 – Alterações;

Lei nº 170, de 17/10/91 – DODF de 18/10/91 – Alterações;

Decreto n° 13.447 de 17/12/91 – DODF de 18/09/91 – Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências;

Lei nº 193, de 03/12/91 – DODF de 04/12/91 – Cria cargos na Carreira Auditoria Tributária;

Lei nº 237, de 20/02/92 – DODF de 21/01/92 – Fixa teto de remuneração para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

Lei nº 367, de 03/12/92. – DODF de 04/12/92 – Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividade Tributária – FUNDAT; Institui Retribuição Adicional Variável – R.A.V; e Altera a Lei nº 33, de 1989; Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;

Lei nº 446, de 14/05/93 – DODF de 15/05/93 – Altera os índices da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17/10/91;

Lei nº 795, de 22/11/94 – DODF de 23/11/94 – Alterações;

Lei nº 1.626, de 4/09/97 – DODF de 11/09/97 – Alterações;

Lei nº 2.338, de 09/04/99 – DODF de 09/04/99 – Alterações;

Lei nº 2.594, de 21/09/00 – DODF de 22/09/00 – Alterações e Criação do PINAT – Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária;

Portaria 468, de 25/09/01 – DODF de 27/09/01 – Regulamentação do Art. 20 – Indenização de Transporte;

Lei nº 2.774, de 25/09/01 – DODF de 26/09/01 – Alterações;

Lei nº 2.864, de 28/12/01 – DODF de 31/12/01 – Alterações;

Lei nº 2.934, de 22/03/02 – DODF de 08/04/02 – Alterações;

Portaria nº 649, de 16/10/03 – DODF de 17/10/03 – Revoga a Portaria 468, de 25/09/01, que regulamenta o art. 20 – Indenização de Transporte;

Lei nº 3.436, de 09/09/04 – DODF de 15/09/04 – Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

Lei nº 3.707, de 24/11/05 – DODF de 25/11/05 – Dispõe sobre alteração na denominação de cargo pertencente à Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Lei nº 3.751, de 19/01/06 – DODF de 20/01/06 – Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da Carreira Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

Portaria nº 014, de 09/01/09 – DODF de 13/01/09 – Dá nova regulamentação ao artigo 20 e revoga a Portaria nº 649, de 16/10/03 – Regulamentação da indenização de transporte.

Cria a Carreira Auditoria Tributária, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

Art. 1º – É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria Tributária.

Art. 2º – A Carreira Auditoria Tributária é composta do cargo de Auditor Tributário, de nível superior, e dos cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário, de nível médio, de acordo com a Tabela constante do Anexo I desta Lei.

Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 1.626, de 04/09/1997.

Art. 2º – A Carreira Auditoria Tributária é composta de cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário.

Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 2.338, de 09/04/1999.

Art. 2º.  A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário.

Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.

Nova Redação ao caput do art. 2º pela Lei n.º 2.774, de 26/09/01 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.

Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

NOTA : O cargo de Técnico Tributário da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal passa a denominar-se Agente Fiscal Tributário, PELA LEI ORDINÁRIA Nº  3.707, DE 24/11/05 – DODF DE 25/11/05.

acrescentado o §1º do art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observando o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

acrescentado o §2º do art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

§ 2° Os servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita.

Fica revogado §2º do art. 2º pela Lei n.º 2.774, de 26/09/01 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

Art. 3º – São atribuições:

I – do Auditor Tributário, as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;

Nova Redação ao inciso I do art 3º  pela Lei n.º 2.594, de 22/09/00 – Efeitos Retroativos a 1º/08/2000.

I – do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;

nova Redação ao inciso I do art 3º  pela Lei n.º 2.864, de 28/12/01 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

I – do Auditor Tributário as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobranças e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, exclusivamente no que se refere a mercadorias em trânsito;

Nova Redação dada ao inciso II do  art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/1992 – Efeitos a partir de 04/12/1992.

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadorias em trânsito, e de apoio às constantes do inciso I;

Nova Redação dada ao inciso II do  art. 3º pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, preponderantemente, no que se refere a mercadorias em trânsito e, exclusivamente, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal, vedada a auditoria em escrita fiscal e contábil.

NOVA REDAÇÃO DADA ao INCISO II DO art. 3º pela Lei nº 2.338, de 09/04/1999.

II – do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

NOVA REDAÇÃO DADA ao INCISO II DO art. 3º pela Lei nº 2.594, de 22/09/2000 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.

II – do Fiscal da Receita:

a) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;

b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente, a:

1) mercadorias em trânsito;

2) levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

3) microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.

Nova Redação DADA ao inciso II do art 3º  pela Lei nº 2.774, de 26/09/01 – revigoração do art. 2º da lei nº 2.338, de 08/04/1999 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.

II – do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Nova redação dada ao inciso iI, do art 3º, PELA LEI nº 2.934 de 22/03/2002 – DODF de 08/04/2002.

II – do Técnico Tributário e do Fiscal Tributário as atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos – no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal.

Nova redação dada ao inciso iI do art 3º PELA LEI nº 3.290 de 15/01/2004 – DODF de 19/01/2004.

II -do Fiscal Tributário, aquelas definidas no art. 1º da Lei nº 2.934, de 22 de março de 2002;

nota: as competências definidas no art. 1º da lei nº 2.934, de 22/03/2002 são: “atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos – no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal.”

III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária.

Nova Redação dada ao inciso III do  art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/92 – Efeitos a partir de 04/12/92.

III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à Administração Tributária e às constantes do inciso I, no que se refere aos tributos diretos;

nota: perda de eficácia do inciso IIi do  art. 3º em função da transformação dos cargos existentes de técnico tributário em cargo de fiscal tributário da Carreira tributária – Lei nº 1.626, de 04/09/1997, art. 3º combinado com art. 7º.

supressão do inciso iii do art. 3º pela lei nº 2.338, de 09/04/1999, art. 3º.

III – do Técnico Tributário, aquelas definidas no art. 2º da Lei nº 2.338, de 8 de abril de 1999.

revigoração do inciso iIi do art 3º mediante nova redação dada PELA LEI nº 3.290 de 15/01/2004 – DODF de 19/01/2004.

nota: as competências definidas no art. 2º da lei nº 2.338, de 08/04/1999 são: “as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.

§ 1º As atribuições do Auditor Tributário e do Fiscal Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente externas.

revogado o §1º do art. 3º pela LEI nº 2.594, de 21/09/2000 – DODF de 22/09/2000 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.

§ 2º As atribuições do Técnico Tributário serão estabelecidas em regulamento e caracterizadas, exclusivamente, como de natureza interna.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do  art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir de 04/12/92.

§2º – As atribuições do Técnico Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento a caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente internas.

acrescentado o parágrafo único ao art. 3º previsto pela LEI nº 2.594, de 21/09/2000 – DODF de 22/09/2000 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.

Parágrafo único. No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tribulação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente.

Art. 4º – A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal.

Art. 5º – O valor do vencimento do Padrão I, da 4ª Classe, do cargo de nível superior, é fixado em NCz$ 688,86 (seiscentos e oitenta e oito cruzados novos e oitenta e seis centavos) e servirá de base para a determinação do valor do vencimento da Carreira Auditoria Tributária, obedecidos os índices da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único.  O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de maio de 1989.

Revogado o art. 6º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir de 01/10/92.

Art. 6º – São concedidas aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária, na forma especificada, as seguintes gratificações:

I – Gratificação Variável de Desempenho da Auditoria Tributária, a ser paga aos Auditores Tributários, até o limite máximo de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento:

II – Gratificação Variável de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, a ser paga aos Fiscais Tributários, até o limite máximo de cem por cento do valor do respectivo vencimento;

III – Gratificação de Apoio às Atividades Tributárias, a ser paga aos Técnicos Tributários, até o limite máximo de setenta por cento do respectivo vencimento.

Nota 1: sobre o cálculo das gratificações de que trata o art. 6º, ver o art. 4º da Lei nº 74 de 28/12/89 que dispõe que, respeitados os limites previstos em seus incisos I, II e III, serão calculadas sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor. Efeitos a partir de 28/12/1989,

Nota 2: Ver o art. 2º da Lei nº 170, de 17/10/91, que acresce 50 (cinqüenta) pontos percentuais às gratificações a que se referem os incisos II e III, do Art. 6º nas condições que especifica. Efeitos a partir de 18/10/89.

Revogado o art. 6º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir de 01/10/92.

Art. 7º – As gratificações de que trata o artigo anterior, observadas as peculiaridades do cargo, serão atribuídas de acordo com o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária do Distrito Federal, estabelecidas para períodos não superiores a um semestre, conforme se definir em regulamento.

Art. 8º – As gratificações de que trata o art. 6º integram os proventos de aposentadoria e pensão e servirão de base de cálculo para efeito de desconto previdenciário.

Art. 9º – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado e o percentual máximo da correspondente gratificação do cargo.

NOTA: Ver o art. 3º da Lei nº 170, de 17/10/91 que dispõe de forma diferente sobre o adicional por tempo de serviço com a seguinte redação: “O Adicional por tempo de serviço, para os servidores a que se refere esta Lei, incidirá sobre o vencimento do padrão em que estiver localizado o servidor e o percentual da gratificação que lhe for atribuído”. Efeitos a partir de 18/10/91.

Art. 10 – O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso publico no Padrão I das Classes iniciais dos cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e no Padrão I da Classe única de Técnico Tributário.

Nova Redação DADA ao CAPUT DO art. 10 pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE 28/12/89 – Efeitos a partir de 28/12/1989.

Art. 10 – O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos respectivos cargos.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única.

ACRÉSCIMO DO §1º AO art. 10, pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE 28/12/89 – Efeitos a partir de 28/12/1989.

§ 1º – Para os fins desse artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe inicial.

Nova Redação dada ao §1º do art. 10 pela Lei nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.

§ 1º – Imediatamente após o ingresso na Carreira o servidor será submetido a treinamento.

ACRÉSCIMO DO §2º AO art. 10, pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE 28/12/89 – Efeitos a partir de 28/12/1989.

§ 2º – A administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de concurso público, aos servidores aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária, que preencham as condições estabelecidas em regulamento próprio de ascensão funcional baixado, pelo Governador, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

Nova Redação dada ao §2º do art. 10 pela Lei nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.

§ 2º – O treinamento de que trata o parágrafo anterior será voltado para as atividades específicas do cargo, tendo suas normas fixadas em regulamento.

RENUMERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 PARA §3º – lEI nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.

§ 3º – Para os fins deste artigo as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única.

Art. 11 – Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I – Para o cargo de Auditor Tributário os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II – para os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Nova Redação dada ao art. 11 pela Lei nº 74 de 28/12/89. Efeitos a partir de 28/12/1989.

Art. 11 Poderão concorrer:

I – ao cargo de Auditor Tributário os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II – aos cargos de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, os portadores de certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal equivalente.

Nova Redação dada ao art. 11 pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.

Art. 11 – O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigida escolaridade de terceiro grau.

Nova Redação dada ao caput do art. 11 pela Lei nº 2.338, de 09/04/1999.

Art. 11. O ingresso nos cargos de carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público no Padrão I nos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, exigida escolaridade de nível superior ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao padrão I da classe inicial.

Art. 12 – O concurso publico será realizado em duas etapas, sendo a primeira de prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de programa de formação, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º O candidato aprovado na primeira etapa do concurso publico e inscrito no programa de formação perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da classe inicial do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa.

§ 2º No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em 6rgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

§ 3º O candidato a que se refere o parágrafo anterior que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

§ 4º A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, abrangendo disciplinas e programas compatíveis com a complexidade dos cargos.

Revogado o art. 12 pela Lei nº 795 de 22/11/94

. Efeitos a partir de 23/12/94.

Art. 12 – O concurso público será realizado em três etapas, compostas de:

I – provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;

II – prova de títulos que valorizará a atividade fazendária de lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos, nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

III – programa de formação a ser estabelecido em regulamento.

Nova Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.

Art. 13 – Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária serão movimentados de um padrão para outro, dentro da mesma classe, através do sistema de progressão, e de uma classe para outra, através do sistema de promoção, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A movimentação obedecerá aos seguintes princípios:

I – da anualidade;

II – da antigüidade;

III – do merecimento;

IV – da existência de vaga.

Revogado o inciso IV do §1º do art. 13 pela Lei 367, de 03/12/92.

§ 2º Ocorrendo a reversão de vagas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10, a movimentação far-se-á respeitados os quantitativos da localização por classes e padrão fixados no Anexo I e os princípios dos incisos I a III do parágrafo anterior.

§ 3º O ocupante do cargo de Técnico Tributário que se achar posicionado no Padrão V, Classe Única, terá acesso à 3ª Classe, Padrão I, do cargo de Fiscal Tributário, obedecido o disposto no parágrafo 1º.

Revogado o § 3º do art. 13 pela Lei 74 de 28/12/89. Efeitos a partir de 28/12/1989.

§ 4º Na hipótese de inexistência de ocupantes do cargo de Técnico Tributário, localizados no Padrão V, Classe Única, em número suficiente para prover as vagas existentes no cargo de Fiscal Tributário, a Administração do Distrito Federal realizará concurso público para provê-las, na forma do art.10.

Revogado o § 4º do art. 13 pela Lei 74 de 28/12/89. Efeitos a partir de 28/12/1989.

§ 5º A efetivação do disposto no parágrafo 3º é condicionada a que o funcionário seja submetido a treinamento, sem prejuízo do cumprimento dos princípios estabelecidos no § 1º deste artigo, conforme dispuser o regulamento.

Revogado o § 5º do art. 13 pela Lei 74 de 28/12/89 Efeitos a partir de 28/12/1989.

Art. 14 – Os atuais ocupantes da Carreira de que trata o art. 15 serão aproveitados na Carreira criada por esta Lei.

§ 1º O aproveitamento se dará na forma estabelecida no Anexo III e independerá do número de cargos criados e do número de vagas em cada padrão.

§ 2º Os cargos porventura excedentes em razão do disposto no parágrafo anterior serão extintos à medida em que vagarem.

§ 3º Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao funcionário, sendo o caso, a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes subseqüentes.

Art. 15 – Os efeitos do Decreto-lei nº 2. 258, de 4 de março de 1985, cessam para os servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, extinta por esta Lei, na data do aproveitamento de que trata o art.14.

Art. 16 – Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Tributária serão exercidos, privativamente, por integrantes da Carreira Auditoria Tributária como dispuser o regulamento.

Art. 17 – Os funcionários aposentados na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal ou cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época aos integrantes das categorias funcionais Código TAF 302 e TAF 303 terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens de que trata esta Lei, inclusive quanto a posicionamento e denominação, em consonância com o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Para cálculo dos novos proventos decorrentes da aplicação desta Lei, observar-se-á a mesma proporcionalidade de cálculos das Gratificações Variáveis que integram os atuais proventos.

NOTA: Ver o art. 4º da Lei nº 170, de 17/10/91 que dispõe sobre a revisão de proventos dos servidores aposentados para efeitos dos benefícios daquela lei. Efeitos a partir de 18/10/91.

Art. 18 – Os benefícios de pensão por morte de funcionários de que trata o artigo anterior serão revistos dentro do mesmo princípio, em consonância com o disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal.

NOTA: Ver o § 1º do art. 4º da Lei nº 170, de 17/10/91 que dispõe sobre a revisão das pensões concedidas com base nos vencimentos dos cargos da carreira, para efeitos dos benefícios daquela lei. Efeitos a partir de 18/10/91.

Art. 19 – O ingresso na Carreira Auditoria Tributária, as movimentações e as aposentadorias de seus funcionários serão efetivados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 20 – A Indenização de Transporte prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1. 544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária.

Nova Redação dada ao art. 20 pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.

Art. 20. Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.

nota: vide portaria nº 14, de 09/01/09 – dodf de 13/01/09, que Regulamenta o artigo 20 desta lei.

Art. 21 – É vedada a aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical e das Gratificações instituídas por esta Lei a qualquer outra categoria funcional ou carreira do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como sua vinculação para efeitos de remuneração, conforme disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Art. 22 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 23 – É extinta a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.

Art. 24 – O Governador do Distrito Federal baixará os atos regulamentares à execução desta Lei.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se o Decreto-lei nº 2. 370, de 17 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.

JOAQUIM RORIZ

ANEXO 1

(Art. 1º, da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Cargo

Classe

Padrão

Índice

Auditor Tributário

III

II

I

136

134

132

V

IV

III

II

I

130

128

126

124

122

V

IV

III

II

I

120

118

116

114

112

VI

V

IV

III

II

I

110

108

106

104

102

100

Fiscal Tributário e

Técnico Tributário

IV

III

II

I

76

73

70

67

V

IV

III

II

I

64

61

58

55

52

V

IV

III

II

I

49

46

43

40

37

FICAM ESTABELECIDOS os novos Anexos I e II pela Lei n.º 2.774, de 26/09/01 – Efeitos RETROativos a 1º/08/00.

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGO QUNATITATIVO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

AUDITOR

TRIBUTÁRIO

(500)

IV

260

III

250

II

240

I

230

IV

210

III

200

II

190

I

180

IV

160

III

150

II

140

I

130

FISCAL

TRIBUTÁRIO

(300)

TÉCNICO TRIBUTÁRIO

(200)

IV

145

III

140

II

135

I

130

IV

105

III

100

II

95

I

90

IV

70

III

60

II

50

I

40

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

AUDITOR TRIBUTÁRIO

III

IV

AUDITOR TRIBUTÁRIO

II

I

V

IV

IV

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I

VI

IV

V

IV

III

II

I

FISCAL

TRIBUTÁRIO

E

TÉCNICO

TRIBUTÁRIO

IV

IV

FISCAL

TRIBUTÁRIO

E

TÉCNICO

TRIBUTÁRIO

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I